Fica alterada a redação do art. 67 da Lei nº 508, de 28 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 67. Será concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
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Isenção à 100% de IPTU
Ao imóvel integrante do patrimônio de idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data do requerimento, bem como de idoso beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por regime próprio de previdência social ou por programa que venha a substituí-los: 100% (cem por cento), quando a renda bruta familiar for de até 2 (dois) salários mínimos;
De 100% aos imóveis alugados à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando o contrato impuser ao locatário a obrigação de pagamento do imposto, devendo a isenção ser solicitada pelo contribuinte ou responsável tributário;
De 100% aos imóveis comprovadamente afetados por danos estruturais ou que tenham seu conteúdo econômico totalmente esvaziado em decorrência da ação do mar em toda a extensão litorânea do Município de Rio das Ostras, mediante requerimento fundamentado e parecer conclusivo das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, de Obras e de Segurança Pública/Defesa Civil;
De 100% ao proprietário ou titular de direito real sobre imóvel onde funcionem atividades exercidas pelos entes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por suas autarquias ou fundações, durante o período de prestação desses serviços;
De 100% aos imóveis de interesse histórico, cultural, urbanístico, ecológico, paisagístico ou ambiental, assim reconhecidos pelo Poder Executivo, nos termos da legislação específica;
Ao imóvel integrante do patrimônio de pessoa com deficiência física, visual, mental ou acometida por doença grave, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observada a seguinte proporção: 100% (cem por cento), quando a renda bruta familiar for de até 2 (dois) salários mínimos;
De 100% aos munícipes mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social), programas similares, áreas de desfavelamento e de loteamentos sociais executados pelo Poder Público, enquanto perdurar o período de parcelamento para aquisição do imóvel próprio.
Isenção à 50% de IPTU
Ao imóvel integrante do patrimônio de idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data do requerimento, bem como de idoso beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por regime próprio de previdência social ou por programa que venha a substituí-los: a) 100% (cem por cento), quando a renda bruta familiar for de até 2 (dois) salários mínimos; 50% (cinquenta por cento), quando a renda bruta familiar for superior a 2 (dois) e até 3 (três) salários mínimos;
ao imóvel integrante do patrimônio de pessoa com deficiência física, visual, mental ou acometida por doença grave, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observada a seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento), quando a renda bruta familiar for superior a 2 (dois) e até 3 (três) salários mínimos.
IPTU Completo: pelo
Se não atender pelo menos um dos requisitos, deverá marcar esta opção
Não atendendo nenhum dos requisitos à cima
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