Fica alterada a redação do art. 67 da Lei nº 508, de 28 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 67. Será concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU

Isenção à 100% de IPTU
Isenção à 50% de IPTU
Se não atender pelo menos um dos requisitos, deverá marcar esta opção